Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.802
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. CRIME ÚNICO OU CONCURSO FORMAL. CONFISSAO ESPONTÂNEA. WRIT SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE DE EXAME DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação transitou em julgado em 10/8/2024. Em situações como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Conquanto sustente a defesa que a conduta do agravante não revelaria participação, contribuição ou vínculo subjetivo com as ações narradas na denúncia, exsurge do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, que o agente aderiu ao intento do grupo e assumiu tarefa na empreitada criminosa, reconhecendo-se assim a sua responsabilidade criminal, ainda que aplicada a redução de pena pela participação de menor importância. Nessa linha, para alterar as premissas contidas no acórdão impugnado, seria imprescindível o revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com a via do habeas corpus, dados seus estreitos limites de cognição.
3. "O entendimento consolidado desta Corte é de que os crimes de roubo e extorsão, embora possam ocorrer no mesmo contexto fático, configuram delitos distintos, pois protegem bens jurídicos diversos (patrimônio e liberdade pessoal), sendo caracterizados por desígnios autônomos. Dessa forma, é inviável o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre eles" (HC n. 876.904/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
4. Não tendo o Tribunal de origem apreciado a controvérsia relativa à atenuante da confissão espontânea, fica inviabilizado o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
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