Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.052.757

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE E FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO DE TESES NÃO EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada que denegou a ordem, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração. 4. Agravo regimental não conhecido.

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