Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.052.650

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, o que demonstra risco à ordem pública. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela adequada quando há fundamentos concretos que justificam a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido.

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