Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.052.554

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o não conhecimento do habeas corpus. 2. O embargante alega a existência de omissões no acórdão e requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir tais vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta expressamente do acórdão embargado que o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a insurgência simultânea contra o mesmo por meio de distintos instrumentos processuais ( decisum e revisão criminal) habeas corpus , verificando-se a mera discordância com o resultado do julgado. 5. Quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, o STJ possui entendimento consolidado de que não é necessário manifestar-se expressamente sobre normas constitucionais, sendo suficiente a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional. 6. Inexistindo vício a ser dissipado, não há que se acolher os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. : CPP, Dispositivo relevante citado art. 619. STJ, EDcl no AgRg no Jurisprudência relevante citada: , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta AREsp n. 2.412.875/RJ Turma, julgado em STJ, EDcl no AgRg no 16/9/2025; , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, AREsp n. 2.223.342/BA julgado em STJ, AgRg no , Rel. Ministro 21/3/2023; AREsp n. 2.434.235/SP Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024.

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