Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.458
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA FIXADA E DO REGIME INICIAL IMPOSTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o proceder da defesa caracterizou violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, pois a Apelação Criminal n. 1523577-11.2022 foi apontada como ato coator no HC n. 885.722/SP, anteriormente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, no qual já houve decisão denegando a ordem. 2. Nos termos da orientação desta Casa, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 3. Agravo regimental desprovido.
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