Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.052.449

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO SIMPLES. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES NÃO QUESITADAS. NULIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para redimensionar a pena de 11 anos e 1 mês de reclusão para 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão da exclusão das agravantes de motivo fútil e traição. 2. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), com pena fixada em 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado. A defesa alegou nulidade do julgamento pela aplicação de agravantes não quesitadas aos jurados e erro na dosimetria da pena. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a aplicação das agravantes não quesitadas não configurava nulidade, desde que alegadas e debatidas em plenário, e que a dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta. II. Questão em discussão 4. Definir se a aplicação das agravantes de motivo fútil e traição sem quesitação ao Conselho de Sentença configura nulidade. III. Razões de decidir 5. As circunstâncias qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal devem constar da denúncia e da pronúncia, ser discutidas em plenário e quesitadas aos jurados, não podendo ser aplicadas como agravantes ou circunstâncias judiciais pelo juiz-presidente, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.