Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.439
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a investigação, de elevada complexidade, envolve vasta prova documental e aproximadamente 40 investigados em diferentes unidades da Federação. Ademais, o paciente responde em liberdade e já foi apresentado o relatório policial.
3. Deve ser mantida, assim, a decisão agravada, que determinou a adoção de medidas voltadas à conclusão das investigações e, se cabível, ao oferecimento da denúncia, com expressa recomendação de tramitação do feito com a máxima celeridade possível.
4. Agravo regimental improvido.
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