Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.436
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE TENTOU EMPREENDER FUGA E APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR O VEÍCULO ATÉ COLIDIR COM OUTROS CARROS, INCLUSIVE A VIATURA POLICIAL, ATÉ PARAR NUMA MURETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos autuados revelada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva (furto de módulos de motores de 17 veículos de carga, que pernoitavam em um posto de combustível, durante a madrugada do dia 17/09/2025) consistente, em tese, na prática do crime de furto qualificado durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo e mediante concurso de agentes. Ademais, os pacientes fugiram após a suposta prática delitiva e residem em outro estado da federação.
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública (precedentes).
5. Agravo regimental desprovido.
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