Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.403
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Agravante aduz que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Primatus", que apura, em tese, a prática dos crimes de extorsão, lavagem de capitais, extração ilegal de minério, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa. Sustenta excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e fato novo consistente no agravamento do estado de saúde do paciente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF; e (ii) saber se o pedido de prisão domiciliar, apresentado como fato novo, pode ser analisado diretamente por esta Corte Superior, sem o prévio exame pela instância de origem.
III. Razões de decidir
4. Não há flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
5. O pedido de prisão domiciliar, apresentado como fato novo, não foi analisado pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e impedindo a apreciação pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio habeas corpus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
2. A ausência de análise pela instância de origem impede a apreciação de matéria por instância superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9.9.2025.
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