Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.325
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CORRÉU. NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do delito, pela reiteração de condutas criminosas e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a gravidade concreta da conduta e a reiteração de condutas delitivas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
4. A alegação de ilicitude da prova extraída de aparelho celular sem ordem judicial não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Não há similitude fático-processual entre a situação do agravante e a do corréu Henrique, que foi beneficiado com liberdade provisória, pois o corréu não desempenhava papel de liderança no grupo criminoso e não possuía antecedentes criminais.
6. Agravo regimental improvido.
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