Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.052.317

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE MEDIANTE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REIRETAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo sentenciante assim manteve a prisão preventiva do réu, e lhe negou o direito de recorrer em liberdade, pois o réu "Apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública". Para tanto, salientou "o modus operandi utilizado pelo acusado, bem como a sua vasta ficha criminal, demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social" 2. Conforme destacado na decisão proferida no HC n. 1.017.528/PI, são idôneos os motivos elencados no acórdão combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - tentativa de furto qualificado mediante uso de dispositivo eletrônico conhecido como "chapolin", o que demonstra a sofisticação do modus operandi empregado e a especialização técnica na subtração de bens no interior de veículos. 3. Além disso, o acusado ostenta outros registros criminais, inclusive por delitos de mesma natureza. Os fatos imputados ao paciente ocorreram enquanto ele estava sob monitoramento eletrônico por outro processo, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva. 4. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido.

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