Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.301
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVAIVA DE LIBERDADE POR RESTRIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, as instâncias ordinárias compreenderam não terem sido preenchidos os requisitos objetivos para concessão da benesse, uma vez que "deixou de demonstrar a imprescindibilidade da medida requerida, ou seja, de que os males que a acometem não podem ser tratados em uma unidade prisional".
2. No que se refere ao pedido de a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se que o pedido foi indeferido em virtude da condição de reincidência e dos maus antecedentes da agravante (e-STJ fl. 17). A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e os maus antecedentes justificam o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus , a modificação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar a possibilidade de concessão do indulto pleiteado, pois a referida análise necessitaria de uma imersão mais aprofundada do contexto fático-probatório, providência impossível de ser realizada por meio da impetração de habeas corpus, cujo procedimento sumário impede qualquer revolvimento de provas.
4. Agravo regimental desprovido.
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