Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.258
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. O Tribunal de origem concluiu pela proporcionalidade do regime fechado, ainda que a pena tenha sido fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, tendo em vista a multirreincidência do réu, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), o que está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental improvido.
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