Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.967
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 17,8 kg de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Conforme a orientação desta Corte, o modus operandi que revela sofisticação, como o uso de compartimentos ocultos preparados em veículo, envolvimento de terceiros e deslocamento prévio para a prática delitiva, constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. O acolhimento do pleito defensivo para aplicação da redutora do tráfico privilegiado demandaria a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 880.143/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025;
STJ, AgRg no HC n. 856.034/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
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