Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.807
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA COMO CONDIÇÃO PARA A LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o descumprimento das medidas cautelares impostas, como a não atualização de endereço, justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal. Não cabe, no habeas corpus, revisar os fatos ou reavaliar o cumprimento das condições impostas pela decisão.
2. O decreto de prisão preventiva foi fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão do não cumprimento da condição de liberdade provisória imposta ao paciente, qual seja, a atualização de seu endereço ao juízo competente. O agravante não foi localizado para citação em diversas ocasiões, o que, para o Juízo de primeiro grau, evidenciou a inadequação da liberdade provisória.
3. Agravo regimental improvido.
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