Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.772
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso adequado não é cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade evidenciada de plano.
2. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, prescindindo de certeza própria da condenação.
3. No caso, o acórdão recorrido destacou a existência de elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial, além de informações colhidas no inquérito, afastando a tese de que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias a respeito da suficiência dos indícios e da dinâmica dos fatos exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, relator Ministro [informado no voto], Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJe de 27/5/2025).
5. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, bem como o entendimento pela manutenção da pronúncia (AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 20/5/2025; AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 20/5/2025).
6. Agravo regimental improvido.
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