Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.766
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. APTIDÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa à apontada ocorrência de invasão de domicílio, que até poderia resvalar no trâmite da própria ação penal, não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
2. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
4. A imputação fática relativa ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, está suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP, qual a responsabilidade do recorrente nos fatos em apuração, vale dizer, qual conduta ilícita supostamente por ele praticada.
5. A questão relativa à pequena ou a nenhuma participação do réu nos fatos articulados na denúncia foge da possibilidade de cognição na via estreita do habeas corpus, dada a dificuldade de delimitar, com precisão e neste momento processual, a participação do denunciado nos eventos delituosos ou mesmo de concluir pela alegada ausência de qualquer responsabilidade penal nos fatos em apuração. Tal questão deve ser dirimida ao longo da instrução criminal, ainda em andamento.
6. Agravo regimental não provido.
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