Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.051.751

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE RELEVO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSIMA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, em especial o fato de que a agravante pertence à facção criminosa Primeiro Comando da Capital exercendo função ativa, já que "é companheira de Paulo Sérgio, vulgo 'I30', preso antes de Nathally, e que ocupa o cargo de auditor da facção criminosa denominada PCC, sendo extraídos do celular daquele mensagens que deixam clara a importância de Natally na atuação de um ponto de venda de drogas, no caso, a chamada 'Loja 17', dentre dezenas identificadas pela Polícia Civil", circunstância que justifica a prisão preventiva e, por ora, mais cautela na concessão de qualquer benefício. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

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