Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.732
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Na hipótese, o decreto de prisão mencionou que o paciente transacionava altas quantias em sua conta pessoal em virtude da venda de drogas de "suposta qualidade diferenciada" e que "há indício de que portasse arma de fogo". Ademais, a apontada fuga do acusado do distrito da culpa constitui circunstância que justifica a imposição da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal.
3. Além disso, finda a instrução criminal, o acusado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido.
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