Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.561
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante sustenta violação aos artigos 155 e 158 do Código de
Processo Penal, alegando insuficiência de elementos probatórios.
Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da
conduta para receptação culposa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não cabe
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
5. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos
concretos, incluindo provas testemunhais e documentais.
6. A análise das alegações do agravante demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do
habeas corpus.
7. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da
origem lícita do bem ou da conduta culposa, sem que se possa falar
em inversão do ônus da prova.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180, caput; CPP, arts. 155, 156, 158; RISTJ, arts. 21-E,
IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020;
STJ, AgRg no AR Esp 979.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.03.2018; STJ, AgRg no HC 953.457/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.02.2025;
STJ, AREsp 2.450.021/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJEN 25.02.2025; STJ, AREsp 2.494.251/DF, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 860.366/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2024;
STJ, HC 903.346/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJEN 27.03.2025.
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