Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.051.367

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA, CAMPANA E FUGA DE SUSPEITOS. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO. PROVAS LÍCITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. As buscas pessoal e domiciliar observaram os requisitos legais dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, uma vez que a diligência foi precedida de denúncia anônima específica sobre venda de munições no imóvel, averiguada por campana que constatou movimentação atípica de pessoas, bem como tentativa de fuga de indivíduos que deixaram o local, um deles com mandado de prisão em aberto, o que configurou fundadas razões e justa causa para a atuação policial. 3. Consta do acórdão impugnado que a genitora do acusado franqueou o ingresso dos policiais na residência após ser informada sobre a denúncia e os fatos apurados, circunstância confirmada em juízo, de modo que a ausência de termo escrito ou registro audiovisual do consentimento, embora recomendável, não torna automaticamente ilícita a diligência, podendo a voluntariedade ser demonstrada por outros meios de prova. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido.

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