Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.353
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP). DILIGÊNCIAS REALIZADAS COM BASE EM RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA DISPONÍVEL EM GRUPO DE WHATSAPP. ALEGADA NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO CONSTATADA. ATO DE INICIATIVA DA VÍTIMA QUE NÃO CONFIGURA O PROCEDIMENTO PREVISTO NA NORMA PROCESSUAL PENAL. PROVIDÊNCIA CLASSIFICADA COMO MERA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. INAPLICABILIDADE DO RITO FORMAL DO CPP. ADOÇÃO DA TESE CONFORME RESOLUÇÃO N. 484/2022 DO CNJ. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA E DE FUNDADAS RAZÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS BUSCAS. OUTRAS PROVAS QUE CORROBORAM A AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade da condenação, porquanto as provas que subsidiaram o decreto condenatório foram obtidas a partir de diligências empreendidas com base em reconhecimento fotográfico ilegal, realizado em desacordo com o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada afastou a tese de nulidade ao constatar que o procedimento assinalado pela defesa não caracteriza ato sujeito às formalidades da norma processual penal. Com efeito, a providência adotada pela vítima configura mera comunicação à autoridade policial acerca de fato do qual tomou conhecimento.
3. Nesse sentido, a Resolução n. 484/2022 do CNJ estabelece que o procedimento do art. 226 do CPP é aquele por meio do qual "a vítima ou a testemunha é instada a reconhecer a pessoa investigada ou processada (art. 2º da Resolução n. 484/2022 do CNJ)", o que não ocorreu na espécie, uma vez que a iniciativa foi do próprio ofendido.
4. Quanto às buscas pessoal e domiciliar, a comunicação prestada por Higor Rezende à autoridade policial contém elementos concretos que conduzem à fundada suspeita e às fundadas razões, aptas a autorizar as diligências levadas a efeito. Ademais, o próprio agravante, em juízo, asseverou haver autorizado a incursão dos policiais no interior de sua residência.
5. Saliento, por oportuno, que, depois de realizadas as diligências que culminaram na localização do relógio pertencente a Higor (e de outros itens roubados), o agravante foi reconhecido pessoalmente pelas demais vítimas, e os respectivos autos de reconhecimento de pessoa revelam o pleno atendimento às normas estabelecidas para o ato.
6. Ademais, o conteúdo da sentença e do acórdão revela que a autoria foi firmada com base também em outros elementos, por exemplo: a) as declarações prestadas pelo paciente no interrogatório judicial, em que afirma haver postado sua fotografia no grupo do WhatsApp mencionado por Higor, e que fazia uso do relógio subtraído, na ocasião; b) a localização de outros itens roubados sob a posse do réu conforme auto de exibição e apreensão; e c) as declarações uniformes prestadas pelas vítimas sobre a dinâmica do ocorrido.
7. Ausentes novos argumentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado.
8. Agravo regimental não provido.
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