Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.197
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De início, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. "
2. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática;
demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado, desde 5/12/2024, denúncia oferecida em 23/12/2024 e recebida no dia 4/2/2025. Segundo informações do Juízo de origem, os autos aguardam a designação de data para realizar audiência de instrução e julgamento.
4. O feito está tramitando normalmente, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental desprovido.
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