Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.058
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o tema referente ao aumento da pena-base pela valoração da conduta social não foi examinado no julgamento da apelação.
4. Inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 1.077 do STJ, pela ausência de menção a antecedente criminal para valorar a conduta social, mas apenas a dados concretos acerca do comportamento do réu no contexto dos crimes de lesão corporal e incêndio.
5. Agravo regimental improvido.
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