Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.983
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional foi mantido pelo Tribunal de origem com base em fundamentação idônea, diante da ausência do requisito subjetivo em razão da prática, pelo agravante, de faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, conduta reveladora de comportamento incompatível com a benesse, ainda que atendido o requisito objetivo.
3. A orientação desta Corte Superior, consolidada no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ, firmou que a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.
4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias pelo reconhecimento da presença do requisito subjetivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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