Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.885
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para reanálise de elementos probatórios, sem constatação de constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de coação moral irresistível, na hipótese, pode ser acolhida na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso legalmente cabível, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
4. A alegação de coação moral irresistível carece de demonstração probatória mínima, inviabilizando seu acolhimento na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
5. A decisão agravada está fundamentada em provas concretas que indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, HC n. 338.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.