Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.819
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR
TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É vedada a inauguração, em habeas corpus ou no recurso ordinário
correspondente, de tese defensiva não alegada e não debatida na via
ordinária.
2. O agravante foi condenado definitivamente pela prática do crime
de peculato. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como
ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a
Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação
constitucional.
3. Como a matéria ora impugnada não foi nem sequer tangenciada pelo
Tribunal de origem, que nada tratou a respeito, não há como a
questão ser apreciada diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida
supressão de instância.
4. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o
juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às
instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de provas, um
pronunciamento seguro sobre a questão, depois da análise vertical
dos autos.
5. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo
não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de
revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o
trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de
desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no
RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023).
6. Agravo regimental não provido.
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