Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.050.819

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a inauguração, em habeas corpus ou no recurso ordinário correspondente, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 2. O agravante foi condenado definitivamente pela prática do crime de peculato. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação constitucional. 3. Como a matéria ora impugnada não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito, não há como a questão ser apreciada diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 4. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, depois da análise vertical dos autos. 5. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023). 6. Agravo regimental não provido.

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