Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.802
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 50 DA LEI N. 9.605/1998. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REITERAÇÃO DE TESES DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ante a inadequação da via eleita e a existência de recurso próprio tratando da mesma matéria.
2. O agravante sustenta a inexistência de concomitância recursal e a presença de ilegalidade manifesta na condenação baseada em materialidade aferida sem perícia direta (exame de corpo de delito).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agiu corretamente ao não conhecer do habeas corpus por constituir reiteração de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício quanto à prova da materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado para substituir recursos previstos no ordenamento jurídico, especialmente quando as teses apresentadas já foram objeto de análise em agravo em recurso especial anteriormente interposto.
5. A alegação de nulidade por ausência de perícia não configura ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias de origem fundamentaram a materialidade em outros elementos probatórios admitidos pela jurisprudência deste STJ em casos de crimes ambientais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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