Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.772
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REGIME. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO SUBSTITUTIVO DE WRIT RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de como sucedâneo de recurso habeas corpus próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no -A, e art. 647 caput parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade habeas corpus de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
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