Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.762
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é sucedêneo de pedido de tutela provisória ou medida cautelar, razão pela qual a via eleita é inadequada para esse fim.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade, o que não foi demonstrado no caso em questão" (AgRg no HC n. 997.575/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
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