Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.050.736

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DE COISA JULGADA. INADIMISSIBLIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 10 anos e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 763 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Nas razões do agravo, a Defesa reiterou as alegações de ausência de fundamentação idônea para a condenação, sustentando que esta se baseou em provas ilícitas obtidas por meio de busca domiciliar, pleiteando a absolvição do paciente. 3. O recurso busca a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão condenatória já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão condenatória já transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação de nulidade da busca domiciliar, que fundamenta a condenação, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 7. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida em seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A alegação de nulidade que demanda revolvimento de matéria fático-probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.02.2021.

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