Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.696
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, ocorrido em contexto de discussão em estabelecimento comercial, no qual a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo na região inguinal após o agravante, supostamente, retornar armado ao local da contenda.
2. O agravante sustenta a falta de contemporaneidade da medida, a fundamentação genérica quanto ao risco à instrução e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, à luz do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando o retorno do agravante ao local da contenda armado e a desproporcionalidade de sua reação.
5. A contemporaneidade da cautelar está vinculada à persistência dos riscos à ordem pública e à instrução criminal, independentemente da data do fato delituoso.
6. A segregação cautelar mostra-se necessária para a conveniência da instrução criminal, diante da existência de diversas testemunhas presenciais que necessitam ser ouvidas sem riscos de interferência ou pressão.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar os bens jurídicos em risco, dada a acentuada periculosidade demonstrada na dinâmica do crime.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 182.134/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no RHC 208.304/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 223.014/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC 222.156/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.046.784/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025.
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