Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.524
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE
IMPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E DE DEPOIMENTOS
DIRETOS A DAREM SUPORTE À TESE ACUSATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, em consonância com
a compreensão do Supremo Tribunal Federal externada no HC n.
180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020), a
pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na
qual haja sido garantido o devido processo legal, com o
contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Ainda, o STJ
proclama que "A pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios
mínimos de autoria, não se admitindo sua anulação com base
exclusiva na alegação de que os depoimentos seriam indiretos, quando
existirem outros elementos probatórios de corroboração" (AgRg no HC
n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).
2. No caso, as instâncias de origem concluíram pela plausibilidade
mínima da tese acusatória com base em depoimentos colhidos em juízo
e prestados a partir do que as testemunhas viram, tudo a demonstrar
a inexistência da ilegalidade apontada pela defesa e a justificar a
submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Agravo regimental não provido.
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