Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.430
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o paciente incorreu em desobediência às ordens recebidas, mesmo tendo sido advertido acerca da proibição de tal conduta, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático- probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Ademais, não se vislumbra a alegada nulidade da decisão judicial que homologou o PAD em razão da ausência de audiência de justificação, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente, como no caso, quando houver a assistência de advogado.
4. Agravo regimental desprovido.
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