Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.259
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando dos autos emergirem, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito. 3. No caso, à luz dos elementos delineados nos atos impugnados, há justa causa para a persecução penal, uma vez que, de acordo com o laudo pericial que analisou a arma de fogo do paciente, há indícios de adulteração da numeração do armamento, circunstância que, em tese, permite a subsunção do fato ao tipo do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003. 4. É inaplicável o entendimento desta Corte segundo o qual a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de mera irregularidade administrativa, pois, no caso, a discussão incide sobre a figura do art. 16 do mesmo diploma, cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. 5. Agravo regimental desprovido.
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