Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.050.254

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em normas legais e regimentais. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica no presente caso. 3. Não obstante a defesa sustente a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob o argumento de repetição sistemática de jurados nas sessões do mesmo mês, caracterizando a figura do "jurado profissional", tal tese, à luz do acórdão recorrido, não pode ser comprovada, ante a ausência de elementos probatórios idôneos que demonstrem a sua ocorrência. 4. A reversão de tal quadro exigiria ampla incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, finalidade para a qual não se presta a via eleita, que demanda prova pré-constituída e incontroversa do constrangimento ilegal. 5. No âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, a teor do art. 571, V, do Código de Processo Penal, eventual nulidade, ainda que de ordem pública, ocorrida após a pronúncia deve ser arguida logo após o julgamento e o apregoamento das partes, sob pena de preclusão. 6. O Tribunal local concluiu que a condenação do agravante não se deu em manifesto desacordo com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consignando que o Conselho de Sentença, após o exame das provas, afastou as teses de legítima defesa putativa e de homicídio privilegiado, apoiando sua íntima convicção na tese acusatória, a qual não se mostra manifestamente contrária aos elementos probatórios. 7. É inviável, nesta instância extraordinária, a reversão desse quadro, a fim de verificar se a condenação do recorrido se deu, de fato, em manifesta contrariedade às provas dos autos, uma vez que demandaria, inevitavelmente, ampla incursão no acervo fático-probatório. 8. É inviável o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, uma vez que, segundo a Corte local, o paciente teria adquirido a arma de fogo cerca de um ano antes da prática do crime de homicídio, circunstância que indica autonomia de desígnios. 9. Agravo regimental desprovido.

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