Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.050.170

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SUMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de praticar os crimes de extorsão mediante grave ameaça e usura pecuniária, com pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos delitos imputados à acusada, que envolvem violência e grave ameaça, além da ausência de demonstração da sua imprescindibilidade na vida da prole, conforme exigido pelo art. 318 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de filhos menores e a alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. 5. No caso concreto, a acusada foi acusada de praticar crimes graves, como extorsão mediante grave ameaça e usura pecuniária, de forma reiterada e estruturada, evidenciando sua periculosidade e a gravidade dos atos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, III e V, 319; CPC, art. 1.021, § 1º; e Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; e STJ, AgRg no HC n. 736.727/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.

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