Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.027
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois presente fundamentação idônea que possibilita a fixação do regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito praticado mediante o concurso de agentes e emprego de arma branca, e pelo fato de o recorrente responder a outro processo, além de ter sido o mentor do delito, cooptando os demais acusados.
4. Agravo regimental improvido.
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