Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.049.837

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, além da supressão de instância relativa a suposto bis in idem, a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime encontra amparo na gravidade concreta dos delitos, em contexto de guerra entre facções rivais em domínio territorial, com diversas peculiaridades, de modo a justificar maior sancionamento. 4. Agravo regimental improvido.

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