Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.806
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A defesa sustenta insuficiência de provas, ausência de apreensão imediata de drogas na abordagem, contradições testemunhais e arbitrariedade policial, requerendo absolvição ou, alternativamente, a concessão de algum benefício legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação, fundada na suposta insuficiência do acervo probatório e em alegada arbitrariedade policial, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, sem o revolvimento da matéria fático-probatória. 5. Discute-se, também, se os depoimentos policiais, quando harmônicos, aliados aos demais elementos de prova, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus, de natureza mandamental e cognitiva limitada, não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas para fins de absolvição ou desclassificação, admitindo apenas correção de ilegalidades evidentes. 7. As instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela condenação com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de entorpecentes, forma de acondicionamento, local da apreensão e prova testemunhal policial, aptos a revelar a destinação comercial das drogas. 8. Não há demonstração mínima de arbitrariedade policial. Decisões anteriores da instância ordinária afirmaram a legalidade da atuação estatal após análise exaustiva. 9. O relato da testemunha de defesa apresentou contradições e não gerou dúvida relevante capaz de infirmar o acervo probatório robusto formado na origem. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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