Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.784
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. SUPOSTA MENTIRA DO RÉU NO INTERROGATÓRIO. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de a dosimetria da pena se constituir matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, presente ofensa latente aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, cabe a esta Corte Superior a sua revisão. 2. Conforme já me manifestei anteriormente (HC n. 834.126/RS, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023), em que pese não pareça adequado admitir que haja, propriamente, um "direito de mentir", a rigor, existe uma tolerância jurídica - não absoluta - em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil. 3. No caso a Corte estadual considerou negativamente a personalidade do agente, sob o fundamento de que ele mentiu em seu interrogatório judicial, imputando falsamente crimes a servidores públicos e negando seus maus antecedentes. 4. "A negativa do acusado em seu interrogatório não pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável para fins de majoração da pena-base. O direito à não autoincriminação impede que a negativa dos fatos em juízo seja utilizada para valorar desfavoravelmente a personalidade do réu" (REsp n. 2.093.972/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 5. Agravo regimental não provido.
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