Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.770
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma
clara e fundamentada, analisou a pretensão condenatória e apontou os
motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido.
3. É inviável que esta Corte examine supostas violações de
dispositivos constitucionais, nem sequer para fins de
prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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