Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.683
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações referentes ao bis in idem e ao afastamento de qualificadora por incompatibilidade com dolo eventual não foram levados ao conhecimento das instâncias ordinárias. 4. Ademais, a matéria referente à contagem errônea do período de prisão domiciliar para fins de detração, conforme consta dos autos, não foi submetida à análise do Tribunal de origem, nem ao menos ao Juízo das execuções. 5. Agravo regimental improvido.
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