Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.672
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. O indeferimento da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar se deu de forma fundamentada, com base na ausência de requisito previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, uma vez que o seu deferimento, neste momento, seria incompatível com os objetivos da pena, não configurando, portanto, constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
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