Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.628
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. O Tribunal de origem reconhece a materialidade e autoria delitivas com base em elementos probatórios consistentes, como a apreensão de entorpecente, bilhete com conteúdo criminoso e prova oral, evidenciando a participação ativa da ré na organização criminosa. 4. A participação da paciente em organização criminosa, com atuação na intermediação de comunicações, entrega de drogas e apoio logístico, afasta a tese de vínculo meramente eventual. 5. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação concomitante por organização criminosa. 6. Agravo regimental improvido.
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