Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.622
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO . EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE 11.302/2022. AO DELITO IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O parágrafo único, do Decreto Presidencial n. art. 11, 11.302/2022, estabelece que "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o º, ressalvada a concessão fundamentada no art. 7 ". inciso III do caput do º art. 1 2. A expressão "concurso de crimes", contida no referido dispositivo, não diz respeito unicamente ao concurso de crimes previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal mas também a condenações diversas cujas penas são somadas para a verificação de eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente 11.302/2022, " (AgRg no HC n. relator em razão da unificação de penas 890.929/SE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em DJe 24/4/2024, de . 29/4/2024)
3. No caso dos autos, a Corte estadual interpretou o dispositivo em comento de forma literal, de maneira que não prospera a insurgência defensiva. Ora, havendo a incidência do art. 7º do referido decreto, de rigor o indeferimento do indulto, com fundamento no do mesmo diploma, art. 11 ante a ausência do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 4 . Agravo regimental desprovido.
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