Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.531
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO ROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação de fração de aumento de 1/30 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea.
2. A agravante foi condenada pelo crime de incêndio em casa habitada ou destinada à habitação (art. 250, § 1º, II, "b", do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a dosimetria da pena, reconhecendo a preponderância da multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a técnica de compensação adotada, de neutralização de uma condenação pela confissão e aplicação da fração de 1/6 pela reincidência remanescente, viola a jurisprudência desta Corte ou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena foi realizada de forma legítima, com a compensação de uma das condenações definitivas com a atenuante da confissão espontânea e a utilização da outra condenação para elevar a pena em 1/6, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.075.730/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
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