Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.403
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado em
2014.
2. O agravante aduz que seria cabível habeas corpus substitutivo de
revisão criminal e que haveria flagrante ilegalidade, pois a
confissão não teria sido valorada na dosimetria da pena e não teria
sido reconhecido o crime único em detrimento do concurso formal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade a ser reconhecida nesta oportunidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão
criminal em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em
julgado, hipótese em que não se inaugura a competência deste
Superior Tribunal de Justiça.
5. A Corte a quo não examinou as teses de mérito relativas à
atenuante da confissão espontânea e ao reconhecimento de crime
único, de modo que o exame direto dessas questões, nesta
oportunidade, configuraria indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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