Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.360
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Ponta Grossa/PR, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.
3. A defesa alegou que a prisão preventiva foi decretada sem prévio requerimento das partes, violando o sistema acusatório, e que o Ministério Público havia se manifestado pela concessão de liberdade provisória ao paciente. Requereu a concessão de medida liminar para soltura do paciente e, no mérito, a revogação da prisão preventiva.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que não havia teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a liminar na origem.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 691 do STF pode ser superada em razão de suposta ilegalidade na decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado, sem prévio requerimento das partes, e se há manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem.
III. Razões de decidir
6. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou patente desarrazoabilidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos constantes nos autos, especialmente no descumprimento de medidas protetivas impostas ao paciente, demonstrando risco à ordem pública e à integridade da vítima.
8. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está amparada nos requisitos legais, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência ou ao sistema acusatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou patente desarrazoabilidade. 2.
A fundamentação da prisão preventiva deve demonstrar elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para acautelar a ordem pública e garantir a integridade da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, inciso III; Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 102.643/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no HC 741.129/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.
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