Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.352
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme os REsps n. 1.972.098/SC e 2.183.558/PI, estabelece que a confissão espontânea deve ser aplicada como atenuante, mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
2. A Terceira Seção do STJ firmou a tese de que a atenuante da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação, salvo se a confissão tiver servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (Tema n. 1.194).
3. A confissão parcial do recorrido foi reconhecida como suficiente para a aplicação da atenuante, conforme jurisprudência consolidada.
4. Agravo regimental improvido.
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